CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 766
Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

765
ARTIGOS
767
 
 
 
Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 766 da CLT

O Artigo 766 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto crucial nas relações de trabalho: o registro e a anotação das informações relevantes sobre o empregado. Sua finalidade principal é garantir a segurança jurídica e a transparência no vínculo empregatício, protegendo tanto o trabalhador quanto o empregador.

Em termos claros e educativos, este artigo estabelece a obrigatoriedade de o empregador manter um registro (livro ou ficha) onde deverão ser anotadas todas as informações relativas à admissão, alterações contratuais, pagamentos e rescisão do contrato de trabalho de seus empregados.

Pontos Essenciais do Artigo 766 da CLT:

  • Obrigatoriedade do Registro: É dever do empregador manter o registro. A falta dele pode acarretar penalidades administrativas.
  • Informações a Serem Anotadas: As anotações devem ser completas e abranger os seguintes aspectos (entre outros que possam ser relevantes para o contrato):
    • Identificação do Empregado: Nome completo, data de nascimento, RG, CPF, etc.
    • Admissão: Data de ingresso na empresa, cargo, função, salário inicial.
    • Alterações Contratuais: Mudanças de cargo, função, salário, horário de trabalho, etc.
    • Pagamentos: Salários, adicionais, horas extras, férias, 13º salário, etc.
    • Férias: Períodos concessivos e efetivos, abono pecuniário.
    • Rescisão Contratual: Data do término, motivo, verbas rescisórias pagas.
    • Outras Anotações Relevantes: Afastamentos legais, licenças, auxílios recebidos, etc.
  • Finalidade: Este registro serve como prova documental das condições de trabalho estabelecidas e de todos os eventos que marcaram o contrato. Ele é fundamental para:
    • Comprovação de Direitos do Empregado: Em caso de litígio, o registro é a principal ferramenta para o empregado comprovar o cumprimento de seus direitos trabalhistas, como salário, férias, adicionais, etc.
    • Defesa do Empregador: Permite que o empregador demonstre o cumprimento da legislação trabalhista e se defenda de eventuais alegações infundadas.
    • Fiscalização do Trabalho: Facilita a atuação dos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência, que podem exigir a apresentação desses registros.
    • Cálculo de Benefícios Previdenciários: As informações registradas são utilizadas para a concessão de benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, etc.

Em suma: O Artigo 766 da CLT não é meramente uma formalidade burocrática. Ele é um instrumento de cidadania trabalhista, que assegura a documentação e a fidelidade dos fatos ocorridos durante a relação de emprego, proporcionando segurança e previsibilidade para todos os envolvidos e para o sistema jurídico-trabalhista. Manter este registro em dia é uma responsabilidade essencial para qualquer empregador.